Despesas do lojista em shopping: o que o empreendedor pode cobrar
O que a Lei do Inquilinato permite cobrar do lojista em shopping center, o que é vedado e como orçamento, rateio e prestação de contas devem funcionar.
Para muitos lojistas, os encargos do shopping são a segunda maior linha de custo de ocupação, logo depois do aluguel. E são a que mais gera discussão. O aluguel está no contrato e muda uma vez por ano. Os encargos mudam todo mês, chegam num boleto só e trazem dezenas de naturezas de despesa que o lojista não controla.
Do lado de quem administra o shopping, a melhor defesa contra a discussão é saber exatamente o que a lei permite cobrar, ter o orçamento aprovado e conseguir mostrar cada comprovante.
O que diz a lei sobre despesas em shopping center?
A Lei do Inquilinato tem um artigo próprio para shopping, o art. 54. A regra geral é que, nas relações entre lojistas e empreendedores, prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos, junto com as regras de procedimento da lei.
Mas essa liberdade tem dois limites expressos:
- Algumas despesas não podem ser cobradas do lojista (art. 54, §1º).
- O que é cobrado precisa estar previsto em orçamento, salvo urgência ou força maior devidamente demonstradas, e o lojista pode exigir a comprovação a cada 60 dias, por si ou por entidade de classe (art. 54, §2º).
Quais despesas não podem ser cobradas do lojista?
O §1º do art. 54 proíbe o empreendedor de cobrar do locatário em shopping:
- Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel.
- Pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, e das esquadrias externas.
- Indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorrida antes do início da locação.
- Obras ou substituições de equipamentos que modifiquem o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se.
- Obras de paisagismo nas partes de uso comum.
Os três primeiros itens vêm da lista de despesas extraordinárias do art. 22 (alíneas a, b e d do parágrafo único), que na locação comum também ficam com o locador. Os dois últimos são específicos de shopping.
E as outras despesas extraordinárias?
A lista de despesas extraordinárias do art. 22 tem mais itens do que os vetados para shopping: obras para repor as condições de habitabilidade, instalação de equipamentos de segurança, incêndio e comunicação, decoração e paisagismo nas áreas comuns e constituição de fundo de reserva. Na locação comum, todas elas são do locador.
Em shopping, o art. 54 proíbe expressamente só as que aparecem no §1º. Para o restante, o que vale é o contrato e as normas do empreendimento. "Não é proibido por lei" não quer dizer "está autorizado no seu contrato": cada cobrança precisa de base na cláusula e de previsão no orçamento. Quando houver dúvida de enquadramento, a análise deve ser feita com o jurídico.
Como fazer o rateio entre os lojistas?
O critério de rateio costuma estar nas normas gerais do empreendimento e nos contratos. Os mais comuns combinam a área de cada loja com um coeficiente por tipo de operação, já que uma âncora, uma loja satélite e um quiosque usam a estrutura de forma muito diferente.
Exemplo (valores hipotéticos): se a despesa comum do mês foi de R$ 500.000 e a loja tem 200 m² numa área total de 20.000 m² que participa do rateio, a loja responde por 1%, ou R$ 5.000, antes de qualquer coeficiente.
Seja qual for o critério, ele precisa ser aplicado sempre do mesmo jeito. Lojista aceita pagar mais quando entende a conta. O que gera conflito é a conta mudar sem explicação.
Como prestar contas sem atrito?
- Orçamento anual aprovado, com as despesas por natureza. É a base que a lei exige para a cobrança.
- Demonstrativo mensal com o orçado e o realizado de cada natureza, e o critério de rateio aplicado.
- Comprovantes organizados por mês e por natureza, prontos para o pedido que o lojista pode fazer a cada 60 dias.
- Separação clara no boleto e na contabilidade entre aluguel, encargos comuns e fundo de promoção. Misturar as três coisas dificulta a prestação de contas e a conciliação.
- Registro de urgências. Quando uma despesa fora do orçamento for cobrada por urgência ou força maior, guarde o que comprova essa situação.
Na Weaver, cada lançamento cai no centro de custo da loja e do imóvel, o que deixa o demonstrativo de encargos pronto para mostrar ao lojista quando ele pedir.
Checklist dos encargos do mês
- Nenhuma das despesas vedadas pelo art. 54, §1º, entrou no rateio.
- Toda despesa cobrada está prevista no orçamento, ou tem a urgência documentada.
- O critério de rateio aplicado é o das normas do empreendimento e dos contratos.
- Aluguel, encargos e fundo de promoção estão separados no boleto e na contabilidade.
- O demonstrativo de orçado e realizado está pronto.
- Os comprovantes do mês estão arquivados por natureza.
Perguntas frequentes
O shopping pode cobrar do lojista a pintura da fachada?
Não. A Lei do Inquilinato proíbe o empreendedor de cobrar do locatário em shopping center a pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação e das esquadrias externas, assim como as obras que interessem à estrutura integral do imóvel.
O lojista pode pedir os comprovantes das despesas?
Pode. A cada 60 dias, o lojista, por si ou por entidade de classe, pode exigir a comprovação das despesas cobradas. Ter os comprovantes organizados por natureza e por mês evita que esse pedido vire conflito.
Despesa fora do orçamento pode ser cobrada?
Só em caso de urgência ou força maior, devidamente demonstradas. A regra geral é que as despesas cobradas do lojista estejam previstas em orçamento.
O fundo de reserva pode ser cobrado do lojista em shopping?
A constituição de fundo de reserva não está entre as proibições específicas que a lei faz para shopping center. A cobrança, então, depende do que o contrato e as normas do empreendimento preveem. Como o tema é discutido, vale confirmar o enquadramento com o jurídico.
A manutenção dos jardins entra no condomínio?
A manutenção do dia a dia das áreas comuns segue como despesa de operação. O que a lei proíbe cobrar do lojista em shopping são as obras de paisagismo nas partes de uso comum, e as obras ou trocas de equipamento que modifiquem o projeto original.
Fontes
- Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato)planalto.gov.br
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